- 1 -O industrial que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possua título habilitante para o exercício da atividade industrial que tenha sido emitido anteriormente à data entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2010, de 25 de março, e 169/2012, de 1 de agosto, ou que tendo sido emitido posteriormente a este diploma, não tenha o devido suporte digital, pode solicitar, através do «Balcão do empreendedor», que este lhe seja disponibilizado sob o formato digital, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema informático do título solicitado, no prazo de 30 dias contado da data do pedido.
- 2 -Enquanto não se encontrar disponível no «Balcão do empreendedor» a funcionalidade referida no número anterior, o industrial deve disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento respeitantes à instalação, exploração do estabelecimento industrial bem como as alterações efetuadas.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/05/2015
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Em vigor desde 11/05/2015