- 1 -A monitorização e avaliação das USF incumbem às ARS.
- 2 -A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como fatores corretivos e niveladores da matriz nacional.
- 3 -A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.
- 4 -As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.
Artigo 40.º — Monitorização, avaliação e acreditação
Vigente desde: 21/06/2017