Artigo 18.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 13/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O docente que, em resultado de concurso, aceite a colocação fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência na Escola, a contar da data do início de funções.
- 9 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o docente na obrigação de indemnizar a Escola do valor correspondente aos custos suportados com o pagamento do apoio à instalação no local de trabalho e determina a perda do direito ao pagamento dos apoios ao regresso a Portugal e relativo à viagem de regresso a Portugal, para si e para os membros do seu agregado familiar, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 20.º, exceto se for devido a motivo de força maior ou a facto não imputável ao docente.
- 10 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, constitui motivo de força maior ou facto não imputável ao docente, designadamente:
- a)Acidente de trabalho;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Doença incapacitante do próprio que exija tratamento prolongado; ou
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.