- 1 -Quando a entidade adjudicante o considere justificado, podem as cláusulas contratuais garantir ao empreiteiro os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo a garantia limitar-se aos que representem pelo menos 3 % do preço contratual.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, só há lugar a revisão de custo desses tipos de mão-de-obra ou de materiais quando a variação for igual ou superior a 2 %, para mais ou para menos.
- 3 -As revisões a efetuar nos termos deste artigo limitam-se aos tipos de mão-de-obra e materiais cujos custos tenham sido garantidos e correspondem à diferença que resulte da variação desses custos, afetada, tratando-se de mão-de-obra, do coeficiente 0,90.
- 4 -O dono da obra tem direito a exigir a justificação dos custos de mão-de-obra e dos materiais apresentados pelo empreiteiro para efeito de revisão.
- 5 -No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão é a que se verifique entre os preços garantidos contratualmente e os preços que se praticavam à data do seu pagamento.
Artigo 10.º — Revisão de preços por garantia de custos
Vigente desde: 18/08/2021