- 1 -Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões são calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respetivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respetivas situações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro pode apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
- 3 -O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
- 4 -Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que os cálculos foram aceites.
- 5 -Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais, atende-se, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
- 6 -Quando não se efetuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicam-se os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respetivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
Artigo 15.º — Processamento
Vigente desde: 18/08/2021