- 1 -As cláusulas de revisão de preços podem estabelecer que esta se efetue mediante a adaptação da seguinte fórmula geral à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos:
C (índice t) = a (S (índice t)/S (índice o)) + b (M (índice t)/M (índice o)) + b' (M' (índice t)/M' (índice o)) + b" (M" (índice t)/M" (índice o)) +... + c (E (índice t)/E (índice o)) + d
na qual:
C (índice t) é o coeficiente de atualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
M (índice t), M' (índice t), M" (índice t),... são os índices dos custos dos materiais mais significativos incorporados ou não, em função do tipo de obra, relativos ao mês a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1 % do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M (índice o), M' (índice o), M" (índice o),... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
E (índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;
E (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
a, b, b', b",..., c são os coeficientes correspondentes ao peso dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio na estrutura de custos da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
d é o coeficiente que representa, na estrutura de custos, a parte não revisível da adjudicação, com aproximação às centésimas; o seu valor é 0,10 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas feita por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b" +... + c + d deve ser igual à unidade.
- 2 -Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
- 3 -O monómio de mão-de-obra constante da fórmula geral prevista no n.º 1 pode, quando a natureza da obra o justifique, dar lugar a um polinómio da forma:
a (S (índice t)/S (índice o)) + a' (S' (índice t)/S' (índice o)) + a" (S" (índice t)/S" (índice o)) +...
no qual S, S', S",... são os índices dos custos das profissões mais significativas, desde que representem, pelo menos, 1 % do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas.
- 4 -Pode estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respetivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não podem ser alteradas depois da adjudicação.
- 5 -No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3 % do preço da proposta, pode o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada revisto pela fórmula devidamente adaptada.
Artigo 6.º — Fórmula polinomial
Vigente desde: 18/08/2021