- 1 -Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
- 2 -Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 2.º-A — Apresentação de pedidos
Vigente desde: 24/10/2022