Os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)'Demonstrações financeiras consolidadas' as demonstrações financeiras de um grupo, elaboradas pela empresa-mãe, nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, os rendimentos e os gastos são apresentados como se respeitassem a uma única entidade económica;
- c)[...]
- d)'Empresa-mãe final' a entidade que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de entidades;
- e)[Anterior alínea f).]
- f)'Empresa autónoma' uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido na alínea i);
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[...]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)'Jurisdição fiscal' uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;
- k)'Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento' relatório com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E;
- l)[Anterior alínea d).]
- m)[Anterior alínea i).]
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea m) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75/prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
- 3 -Para efeitos dos artigos 11.º-A a 11.º-C, entende-se por 'rédito':
- a)O 'volume de negócios líquido', tal como definido nos números anteriores, para as entidades que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; ou
- b)O 'rédito', tal como definido na estrutura conceptual de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as restantes entidades.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A falta de elaboração, publicação ou disponibilização no sítio Web, nos termos previstos no artigo 11.º-G, do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, ou, quando aplicável, da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)