- 1 -O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários:
- a)Serviço regional;
- b)Serviço inter-regional;
- c)Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;
- d)Serviço intercidades (2.ª classe).
- 2 -O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito.
- 3 -A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/10/2024