- 1 -Na ZEC Valongo são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas que não cumpram as distâncias previstas em sede do Capítulo E - Normas e Modelos Gerais de Silvicultura e de Gestão do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, para a sub-região homogénea Serras de Valongo para os rios, outros cursos de água e nascentes;
- b)A destruição ou delapidação de património natural em fojos, banjas ou minas;
- c)Em Domínio Público Hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água, e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- d)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- e)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
- 2 -Na ZEC Valongo são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)As ações de arborização e rearborização, nomeadamente a plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies florestais exóticas, no que diz respeito às suas distâncias de terrenos agrícolas, prédios urbanos e vias públicas de comunicação;
- b)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal;
- c)Os atos e atividades que tenham por cenário fojos, banjas ou minas;
- d)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- e)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 06/05/2025