Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Os artigos 36.º e 61.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Ter 18 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 35 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado.
Promulgado em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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