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- 7 -Sempre que as comissões directivas entendam conveniente, poderão aceitar, relativamente a cada sessão especial, que os corretores adstritos a outra bolsa de valores nacional, devidamente credenciados, operem junto da bolsa organizadora da referida sessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 55.º — [...]
Vigente desde: 03/03/1989