Artigo 12.º
Promoção e progressão
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
- 2 -A promoção a categoria superior faz-se para o 1.º escalão da estrutura remuneratória dessa categoria ou para o escalão a que corresponda índice mais aproximado, se o médico já vier auferindo remuneração igual ou superior à daquele escalão.