- 1 -São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
- a)Carreira médica de clínica geral;
- b)Carreira médica hospitalar;
- c)Carreira médica de saúde pública.
- 2 -As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.
Artigo 14.º — Carreiras médicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009