Artigo 18.º
Funções do médico de clínica geral
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
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- 1 -O exercício profissional do médico de clínica geral abrange, de harmonia com o seu perfil e para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados:
- a)O atendimento e tratamento dos utentes a seu cargo, por quem é responsável;
- b)A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
- c)A orientação e seguimento dos doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial;
- d)A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde e à continuação dos cuidados.
- 2 -Ao médico de clínica geral cabe cooperar nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado, nomeadamente, a:
- a)Exercer nos centros de saúde e suas extensões funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
- b)Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados;
- c)Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;
- d)Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;
- e)Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
- f)Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde;
- g)Participar em programas de investigação;
- h)Exercer funções docentes;
- i)Participar em júris de concursos;
- j)Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.