O acesso às categorias superiores na carreira de clínica geral não implica o exercício de funções essencialmente diferentes, no que respeita ao atendimento dos utentes, mas, significando, o reconhecimento de maior experiência e formação, deve traduzir-se em maiores responsabilidades, nomeadamente no que respeita à formação de internos, ao exercício de funções de chefia e à participação em júris de concursos.
Artigo 19.º — Responsabilidade progressiva do médico de clínica geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009