- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, neste caso até à entrada em vigor dos respectivos estatutos.
- 2 -Este diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio.
- 3 -O regime legal deste diploma pode ser tornado extensivo a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais mediante decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009