- 1 -Os médicos de clínica geral exercem as suas funções:
- a)Com autonomia científica e técnica;
- b)Em cooperação técnica, visando a integração em equipa de saúde;
- c)Em cooperação recíproca com outros serviços de saúde.
- 2 -O exercício de funções de clínica geral deve ser realizado em instalação individualizada, a obter eventualmente com o concurso das autarquias locais, que preserve a humanização e a privacidade, tendo em conta as características especiais da relação médico-utente.
Artigo 21.º — Condições de exercício profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009