Artigo 28.º
Funções das categorias da carreira médica hospitalar
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
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- 1 -Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Prestar funções assistenciais e praticar actos médicos diferenciados;
- b)Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais quando designado;
- c)Colaborar na formação dos internos, quando existam;
- d)Participar em equipas de urgência, interna e externa, quando designado;
- e)Exercer, quando nomeado, as funções de director de serviço;
- f)Desempenhar funções docentes, quando designado;
- g)Participar em projectos de investigação científica;
- h)Participar em júris de concursos, quando designado;
- i)Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Ao assistente graduado são atribuídas as funçeos de assistente e ainda as de:
- a)Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
- b)Colaborar na dinamização de investigação científica;
- c)Coadjuvar os chefes de serviço da sua área.
- 3 -Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e de assistente graduado, cabendo-lhe ainda:
- a)Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade;
- b)Substituir o director de serviço da respectiva área nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado;
- c)Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.
- 4 -A consulta externa hospitalar deverá ser praticada por todos os médicos da carreira.