Artigo 30.º
Recrutamento e selecção
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
O recrutamento e selecção para as categorias da carreira médica hospitalar obedecem às regras estabelecidas no artigo 23.º deste decreto-lei, com as devidas adaptações.