- 1 -O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, ou ainda as actividades específicas de autoridade sanitária e de investigação e formação na sua área profissional.
- 2 -O médico de saúde pública pode aprofundar o seu perfil profissional, orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção.
- 3 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas:
- a)Administração de saúde;
- b)Epidemiologia;
- c)Nutrição;
- d)Saúde ocupacional;
- e)Saúde ambiental;
- f)Saúde escolar.
Artigo 33.º — Perfil profissional do médico de saúde pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009