- 1 -O exercício profissional do médico de saúde pública, de harmonia com o seu perfil, abrange as seguintes actividades:
- a)O diagnóstico da situação de saúde da população, ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que a condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, sócio-económicas, individuais e de utilização dos serviços;
- b)A proposta de projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados;
- c)A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo, se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação;
- d)A promoção da educação para a saúde;
- e)A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional;
- f)A coordenação da recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde;
- g)A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública.
- 2 -No âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, poderá o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.
Artigo 35.º — Funções do médico de saúde pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009