Artigo 41.º
Director de departamento e director de serviço
Redação registada como em vigor em 29/11/1993.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O director de departamento é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, de entre médicos com condições para serem nomeados directores de serviço.
- 2 -O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista.
- 3 -O director de serviço é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; na falta de assistentes graduados e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes.
- 4 -Em relação aos serviços hospitalares abrangidos pelos protocolos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, é aplicável o disposto no número anterior, com a preferência referida no n.º 2 do artigo 13.º daquele diploma.
- 5 -Os nomeados para os cargos referidos nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias contados da data do início de funções, um programa de acção para o departamento ou serviço, conforme o caso, a submeter à aprovação do conselho de administração, com prévio parecer do director clínico e, se for caso disso, do director do departamento, podendo os da carreira universitária fazê-lo acompanhar do parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.