Artigo 43.º
Cessação da comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por despacho do conselho de administração, com fundamento em:
- a)Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 5 do artigo 41.º deste diploma;
- b)Incumprimento do compromisso de renúncia previsto no artigo 9.º deste diploma;
- c)Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- d)Requerimento do interessado.