Artigo 46.º
Transição para a carreira médica de clínica geral
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os médicos que se encontrem providos em categorias e lugares da anterior carreira médica de clínica geral transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os clínicos gerais habilitados com o grau de assistente de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
- b)Os assistentes de clínica geral transitam para a categoria de assistente;
- c)Os assistentes de clínica geral habilitados com o grau de consultor de clínica geral transitam para a categoria de assistente graduado;
- d)Os consultores de clínica geral transitam para a categoria de chefe de serviço.
- 2 -Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente de clínica geral serão integrados nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Os graus de assistente de clínica geral e de consultor de clínica geral da carreira anterior correspondem, para todos os efeitos, aos actuais graus de generalista e de consultor, respectivamente.