Artigo 55.º
Remuneração de médicos não integrados em carreira
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
A remuneração dos médicos referidos no artigo 50.º, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.