Artigo 58.º
Formalidades das transições
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 09/08/2009. Ver a versão consolidada
A transição para as categorias das carreiras instituídas pelo presente diploma é feita por lista nominativa, aprovada pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal do novo sistema remuneratório.