Aos adjuntos do director clínico é assegurado um acréscimo salarial igual ao de director de serviços, atribuído nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 61.º — Remuneração dos adjuntos de director clínico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009