- 1 -A formação, com vista à profissionalização e à especialização médicas, será regulada por decreto-lei.
- 2 -Os processos de formação são o internato geral e o internato complementar.
Artigo 7.º — Formação pré-carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009