- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91;
- b)Um representante de cada câmara municipal dos municípios que integrem a Região;
- c)Um representante de cada um dos seguintes departamentos de Estado:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Membro do Governo com a tutela da área da cultura;
- iii)Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
- d)Um representante de cada uma das entidades privadas a seguir indicadas:
- i)Estabelecimentos hoteleiros da Região;
- ii)Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
- iii)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- iv)Associação Comercial do Distrito de Évora;
- v)Associações sindicais da indústria hoteleira e similares;
- vi)Associações sindicais do comércio, escritórios e serviços.
- 2 -No caso de na área da Região de Turismo existir a representação de mais de uma associação patronal ou sindical, o conjunto de cada uma destas indica um só representante.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do presente artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
- 4 -Os representantes das entidades mencionadas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo serão designados pelas suas representadas mediante convite formulado pela Região.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 10/03/1993