Permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas nos casos fixados nas Recomendações Técnicas para Habitação Social
Na construção de habitação social ou de custos controlados é permita a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nos casos e nos precisos termos estabelecidos nas Recomendações Técnicas para Habitação Social, que são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
É revogado o Decreto-Lei n.º 237/85, de 5 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.