- 1 -A rede de comunicações do número de emergência funciona com base em centrais de emergência, às quais compete atender as chamadas e, através dos meios adequados, accionar os sistemas de emergência.
- 2 -Nesta rede podem existir estruturas especiais colocadas à disposição das entidades prestadoras do socorro e do público em geral.
- 3 -A exploração das centrais de emergência compete às forças de segurança, nos termos fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, o qual deve prever o tratamento e seguimento adequados ao atendimento de chamadas de emergência.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/04/1997