Torna o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, apenas aplicável às questões emergentes das relações individuais de trabalho cujos pedidos de intervenção das CCJ dêem entrada após a publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma