- 1 -Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.
Artigo 13.º
- 1 -Compete à secção central:
- a)Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
- b)Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
- c)Contar os processos e papéis avulsos;
- d)Organizar os mapas estatísticos;
- e)Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
- f)Executar o expediente da Secretaria Judicial que não seja da competência das secções de processos;
- g)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 2 -Compete às secções de processos:
- a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
- b)Organizar as tabelas de processos para julgamento;
- c)Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
- d)Elaborar as actas de julgamento;
- e)Passar certidões, cópias e extractos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontram pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
- f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 3 -Compete aos serviços do Ministério Público:
- a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
- b)Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
- c)Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
- d)Passar certidões, cópias e extractos;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 1 -Compete à secção central:
- 2 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
O presente diploma é aplicável à elaboração dos orçamentos do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo para o ano de 2003 e aos orçamentos dos tribunais da Relação e ao Tribunal Central Administrativo para o ano de 2004.
- 3 -Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, que aprova a organização e composição do Gabinete de Apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é constituído pelo chefe do Gabinete, por seis adjuntos e por três secretários pessoais.
- 3 -Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 6.º
[...]
Cada Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º
- 4 -Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, aos assessores passam a considerar-se feitas aos adjuntos.
Artigo 19.º — Alterações
Vigente desde: 26/03/2002