- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/03/2006
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Em vigor desde 24/03/2006