Artigo 33.º
Regime especial de apresentação da tese
Redação registada como em vigor em 19/09/2009.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º
- 2 -Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º