Artigo 34.º
Júri do doutoramento
Redação registada como em vigor em 19/09/2009.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de três vogais doutorados;
- c)Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.
- 3 -Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Pode, ainda, fazer parte do júri especialista de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
- 5 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.