Artigo 35.º
Concessão do grau de doutor
Redação registada como em vigor em 19/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º