- 1 -A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
- 2 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.
- 4 -À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.
- 5 -A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
- 6 -A publicação das alterações é feita nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 7 -A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-U — Alterações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Aditado
Em vigor de 14/09/2016 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
Comparar com a versão em vigorReferências (3)
- N.º 2 do Artigo 40-T.º
- Artigo 40-S.º
- Alínea j) do N.º 2 do Artigo 40-T.º