Artigo 41.º
Objecto da associação
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 06/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.
- 2 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adopção do regime de franquia.