Artigo 41.º
Objecto da associação
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta redação foi substituída em 14/09/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores, coordenando os recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino associados.
- 2 -Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau.
- 3 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos conferentes de graus.