- 1 -Quando todas as instituições de ensino superior associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)Por todas as instituições em conjunto;
- b)(Revogada);
- c)Apenas por uma das instituições;
- d)Por cada uma das instituições, separadamente.
- 2 -Quando alguma das instituições de ensino superior não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competentes o podem atribuir, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 42.º — Atribuição do grau ou diploma
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Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
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Em vigor de 14/09/2016 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
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Em vigor de 06/09/2013 a 13/09/2016
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
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