Artigo 43.º
Titulação do grau ou diploma
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
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- 1 -(Revogado).
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
- 3 -A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo estabelecimento de ensino superior português.