Artigo 45.º-A
Regras aplicáveis à creditação
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.
- 2 -O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:
- a)Aos documentos que devem instruir os requerimentos;
- b)Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;
- c)À publicidade das decisões;
- d)Aos prazos aplicáveis.
- 3 -A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 7 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.