Artigo 45.º
Creditação
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 26/06/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
- a)Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
- c)Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 3 -Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.