- 1 -A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
- 2 -O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 3 -A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
- 4 -O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 5 -As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam igualmente sujeitas a registo obrigatório na plataforma eletrónica.
- 6 -A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
- 7 -Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica são utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para fins de análise e estatística.
- 8 -Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 e 5 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 49.º-A — Plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Aditado
Em vigor de 14/09/2016 a 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
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