Artigo 49.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta redação foi substituída em 19/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram:
- a)Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
- b)Por carta doutoral, para o grau de doutor.
- 3 -Os documentos a que se refere o n.º 2 podem ser plurilingues.
- 4 -De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
- 5 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
- 6 -O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.