Artigo 54.º
Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.