- 1 -A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.
- 2 -Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.
- 3 -Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
- 4 -Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados ou à distância, se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.
Artigo 59.º — Validade da acreditação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2016
Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)
Alterado
Em vigor de 06/09/2013 a 13/09/2016
Decreto-Lei n.º 115/2013 - 1.ª Série(07/08/2013)
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