Artigo 6.º
Atribuição do grau de licenciado
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
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- 1 -As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, cumulativamente, disponham de:
- a)Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando:
- i)Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
- ii)Um mínimo de 30% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
- 4 -Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
- 5 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, disponham de:
- a)Um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
- 6 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 15% de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
- 7 -Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
- 8 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.